Portaria n.º 105/2017 de 10 de março
SI2E - João Paulo Marques |
O investimento e a dinâmica da criação de
empresas constitui o suporte fundamental do desenvolvimento económico e social
equilibrado de qualquer território, enquanto fonte geradora de atividade
económica e de emprego.
Os sistemas de incentivos do Portugal
2020 no domínio temático da
competitividade e internacionalização têm vindo a apoiar o investimento nas
empresas numa base centrada nos setores transacionáveis, orientado para as
exportações e com maior intensidade tecnológica e de conhecimento. Reconhece-se porém a sua menor adequação, enquanto instrumento
de promoção do investimento promovido por empresas de menor dimensão que
estimulam o surgimento de pequenos negócios e a concretização de oportunidades
de criação de valor ancoradas nos recursos e ativos endógenos.
O papel relevante das micro e pequenas
empresas para a criação de valor e emprego, e para a diversificação e
qualificação das bases empresariais, de forma particular em territórios de
baixa densidade ou com constrangimentos decorrentes de elevados níveis de desemprego,
aconselha a diversificação da oferta dos apoios ao empreendedorismo e à criação
de emprego, justificando-se assim a criação do presente Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e
ao Emprego (SI2E).
Pela natureza dos objetivos que
prossegue, o SI2E ganhará eficácia acrescida se for aplicado de forma mais
ajustada e próxima dos territórios em que quer promover o investimento
empresarial. Foi essa a motivação para a instituição inovadora, em termos de
prática de operacionalização de sistemas de incentivos, de uma gestão
partilhada com os agentes que estão mais próximos dos seus utilizadores. O SI2E
será gerido em grande medida pelos: (i) Grupos de Ação Local (GAL), quando os incentivos resultarem de estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária
(DLBC) ou (ii) Comunidades Intermunicipais (CIM) ou Áreas
Metropolitanas (AM), quando
os mesmos decorrerem da concretização dos Pactos para o Desenvolvimento e
Coesão Territorial.
O SI2E contribui e encontra-se alinhado
com os objetivos das políticas públicas inter-relacionadas, desde logo com o
Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 72/ 2016, de 24 de novembro, estimulando o surgimento
de iniciativas empresariais e a criação de emprego em territórios de baixa
densidade e por essa via promove o desenvolvimento e a coesão económica e
social do país. Não se aplicando exclusivamente aos territórios de baixa
densidade, o SI2E favorece através de majorações específicas os investimentos
nelas realizados e sobretudo cria condições para uma maior dinâmica empresarial
ao ajustar tipologias de projetos às condições reais das micro e pequenas
empresas do interior.
O SI2E foi ajustado em função de outras
políticas públicas transversais como as políticas ativas de emprego,
nomeadamente no que se refere à medida Contrato-Emprego, cuja criação é
regulada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro. De facto, no SI2E, como naquela medida, uma
das prioridades assumidas é o combate ao desemprego, através da promoção da
criação de emprego, materializada na elegibilidade da remuneração dos postos de
trabalho criados preenchidos por desempregados inscritos no Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I. P.
O presente regulamento obteve parecer
técnico favorável da comissão técnica de sistemas de incentivos, previsto no
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que define as
condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos
aplicáveis às empresas.
A elaboração deste regulamento contou com
os contributos da Associação Nacional de Municípios, das Comunidades
Intermunicipais e Áreas Metropolitanas e dos Grupos de Ação Local.
Neste contexto cria-se o Sistema de
Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), mobilizando para o efeito
os apoios previstos no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e
Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado
pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de
13 de outubro, mediante apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER) e Fundo Social Europeu (FSE).
Nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e da alínea c) do n.º 2
e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o
presente regulamento foi aprovado pela deliberação n.º 11/2017, de 3 de março,
da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC
Portugal 2020, carecendo de ser adotado por portaria do membro do governo
responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016,
publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo
1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto
a criação do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, de ora em
diante designado por SI2E, e define as regras aplicáveis aos apoios concedidos
às operações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento
Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à
Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015,
de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro.
2 - O SI2E visa operacionalizar os apoios ao empreendedorismo e à
criação de emprego, através dos Programas Operacionais Regionais do Norte,
Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em
cada um, no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
a) Estratégias de Desenvolvimento Local
de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL), de ora em
diante designadas por Intervenções GAL;
b) Pactos para o Desenvolvimento e Coesão
Territorial (PDCT) dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas
Áreas Metropolitanas (AM), de ora em diante designadas por Intervenções CIM/AM;
c) Outras intervenções de apoio ao
empreendedorismo e criação de emprego alinhadas com as estratégias de
desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades
de Gestão (AG), de ora em diante designadas por Intervenções AG.
Artigo
2.º
Definições
Para efeitos do disposto no SI2E e para
além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
outubro, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal ou secundária da empresa, de
acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE
- Rev.3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação
Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento do número de trabalhadores diretamente
empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano de
referência e a média mensal do ano pré-projeto;
c) «Data de conclusão do projeto ou da operação», a data de emissão da última fatura ou
documento equivalente imputável ao projeto ou à operação, no âmbito do
financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), e a data
que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última
ação, em operações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);
d) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por
um, ou mais, Fundos Europeus Estruturais de Investimento (FEEI) que financia a
execução das estratégias de desenvolvimento local, elaborada e promovida pelas
comunidades locais, através de GAL maioritariamente compostos por
representantes dos interesses socioeconómicos locais privados e que incidem em
territórios homogéneos e limitados;
e) «Empresa», qualquer
entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade
económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado,
sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma
atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as
sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade
económica;
f) «Entidade gestora»,
instituição com funções de operacionalização de determinadas modalidades de
intervenção do SI2E;
g) «Género sub-representado», o género menos representado numa profissão, ou seja, aquele
em que não se verifique uma representatividade de 33,3 %, conforme lista a
anexar nos avisos de abertura de candidaturas;
h) «PME», pequena e
média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à
definição de micro, pequena e média empresa;
i) «Setor da pesca e da aquicultura», nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro,
que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da
aquicultura, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho;
j) «Setor da produção agrícola primária», nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho;
k) «Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», previsto no Anexo I do Tratado de
Funcionamento da União Europeia;
l) «Território de baixa densidade», nos termos definidos pela Comissão Interministerial de
Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), através da Deliberação
n.º 55/2015, de 1 de julho, e conforme previsto no Programa Nacional para a
Coesão Territorial (PNCT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
72/ 2016, de 24 de novembro;
m) «Trabalhadores qualificados», trabalhadores com nível de qualificação
igual ou superior a 6, nos
termos definidos pelo Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria
n.º 782/2009, de 23 de julho.
Artigo
3.º
Complementaridade com outros instrumentos
de apoio
Nas intervenções alinhadas com as
estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, o SI2E pode ser
complementado com outros instrumentos de apoio previstos na Secção III («Apoios
ao empreendedorismo») do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e
Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado
pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de
13 de outubro, e nos respetivos Programas Operacionais Regionais implementados
através de avisos de abertura de candidaturas a ser lançados pelas AG sob
proposta dos GAL.
Artigo
4.º
Âmbito territorial
O SI2E tem aplicação em todo o território
do continente, em função das áreas territoriais previstas nas Estratégias de
Desenvolvimento Local, nos PDCT ou nos avisos de abertura de candidaturas, nos
casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo
5.º
Âmbito setorial
1 - São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades
económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária
e florestas;
c) O setor da transformação e
comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de
Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos
florestais;
d) Os projetos de diversificação de
atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
e) Os projetos que incidam nas seguintes
atividades previstas na CAE - Rev.3:
i) Financeiras e de seguros - divisões 64
a 66 da secção K;
ii) Defesa - subclasse 25402, da classe
2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, da classe
3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; subclasse 84220, da classe 8422,
do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta -
divisão 92 da secção R.
2 - Não são elegíveis os projetos que
incluam investimentos decorrentes de obrigações previstas em contratos de
concessão com o Estado (Administração Central ou Local).
Artigo
6.º
Tipologias de operação
São passíveis de financiamento do SI2E as
seguintes tipologias de operações:
a) Criação de micro e pequenas empresas
ou expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há menos de
cinco anos;
b) Expansão ou modernização de micro e
pequenas empresas criadas há mais de cinco anos.
Artigo
7.º
Beneficiários
São passíveis de financiamento do SI2E as
micro ou pequenas empresas, na aceção das alíneas e) e h) do artigo 2.º do
presente regulamento.
Artigo
8.º
Critérios de elegibilidade dos
beneficiários
1 - Constituem critérios de elegibilidade
dos beneficiários:
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e
contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,
situação a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poderem legalmente desenvolver as
atividades no território abrangido pelo Programa Operacional e pela tipologia
das operações e investimentos a que se candidatam;
d) Possuírem, ou poderem assegurar até à
aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos
necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Terem a situação regularizada em
matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
f) Não terem apresentado a mesma
candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou
em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
g) Não deterem nem terem detido capital
numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de
pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem
como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em
empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito
de uma operação apoiada por fundos europeus;
h) Não terem salários em atraso;
i) Serem micro ou pequenas empresas
certificadas eletronicamente pelo IAPMEI;
j) Não terem operações aprovadas no
âmbito do SI2E, ao abrigo do mesmo fundo, que não se encontrem encerradas.
2 - Os beneficiários que tenham sido
condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras dos FEEI ficam
impedidos de aceder ao
financiamento público por um período de três anos, a contar do trânsito em
julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse
processo resultar período superior.
3 - Os beneficiários contra quem tenha
sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos na alínea
anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por
factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos
competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito
dos FEEI nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, na sua atual redação.
Artigo
9.º
Critérios de elegibilidade das operações
1
- Constituem critérios
gerais de elegibilidade das operações:
a) Estar enquadradas, tendo em conta as
tipologias previstas em sede de regulamento, nos eixos prioritários e nas
correspondentes prioridades de investimento dos Programas Operacionais a que se
candidatam, bem como das estratégias de desenvolvimento das respetivas
modalidades de intervenção;
b) Integrar toda a informação exigida no
âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos
avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
c) Estar em conformidade com as
disposições legais, nacionais e europeias, incluindo as disposições
regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos
diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram;
d) Estar enquadradas num projeto de
criação, expansão ou modernização de empresa que contribua para a diferenciação
ou inovação da oferta de bens e serviços do território ou da empresa, tendo em
consideração as especificidades do território e a dimensão da empresa e do
investimento;
e) Conduzir à criação líquida de emprego.
2 - Constituem critérios específicos, na
componente do projeto associada às despesas elegíveis no n.º 1 do artigo 10.º,
financiadas pelo FEDER:
a) Apresentar um investimento com um
custo elegível que observe as seguintes condições:
i) Até 100 mil euros, nas Intervenções GAL;
ii) Superior a 100 mil e até 235 mil euros,
nas Intervenções CIM/AM;
b) O período de investimento deve ter uma duração máxima de 18 meses, contado a partir da data da primeira
despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, podendo o mesmo ser
prorrogado por um período adicional de 6 meses, em casos devidamente
justificados;
c) Demonstrar que se encontram
asseguradas as fontes de financiamento;
d) Demonstrar a viabilidade
económico-financeira.
3
- Em casos devidamente
justificados, os avisos de abertura de candidaturas podem fixar um custo
elegível inferior ao identificado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2.
Artigo
10.º
Despesas elegíveis
1
- Para efeitos de investimento físico, na componente FEDER, são elegíveis as
seguintes despesas:
a) Custos de aquisição de máquinas,
equipamentos, respetiva instalação e transporte;
b) Custos de aquisição de equipamentos
informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
c) Software standard ou desenvolvido
especificamente para a atividade da empresa;
d) Custos de conceção e registo
associados à criação de novas marcas ou coleções;
e) Custos iniciais associados à
domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas,
subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a servisse»,
criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a
inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Serviços de arquitetura e engenharia
relacionados com a implementação do projeto;
g) Material circulante diretamente
relacionado com o exercício da atividade em que seja imprescindível à execução
da operação, sujeito a limitações em matéria de proporção do investimento total
a definir nos avisos de abertura de candidaturas;
h) Estudos, diagnósticos, auditorias,
planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao
projeto de investimento sujeitos a limitações em matéria de proporção do
investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas;
i) Obras de remodelação ou adaptação,
desde que contratadas a terceiros não relacionados com o adquirente
beneficiário dos apoios, indispensáveis à concretização do investimento
sujeitas a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir
nos avisos de abertura de candidaturas;
j) Participação em feiras e exposição no
estrangeiro sujeitas a limitações em matéria de proporção do investimento total
a definir nos avisos de abertura de candidaturas:
i) Custos com o arrendamento de espaço,
incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras,
nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações,
inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/intérprete;
ii) Custos com a construção do stand,
incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços
de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e
manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
iii) Custos de funcionamento do stand,
incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das
empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de
tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.
2 - Para efeitos de criação de emprego, na
componente FSE, são elegíveis as despesas com remunerações de postos de
trabalho criados, nas seguintes situações:
a)
Criação do próprio emprego;
b) Criação
de postos de trabalho para desempregados inscritos há mais de 6 meses no
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
incluindo desempregados de longa e muito longa duração;
c)
Criação de postos de trabalho para jovens até 30 anos à procura do primeiro emprego inscritos
no IEFP, I. P., como desempregados há pelo menos 2 meses.
3 - Apenas são elegíveis as despesas
realizadas após a data da candidatura e que respeitem o período máximo de
execução previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo
11.º
Despesas
não elegíveis
Sem prejuízo do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
215/2015, de 6 de outubro, na componente de investimento FEDER, não são
elegíveis as seguintes despesas:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de
espaços;
c) Aquisição de veículos automóveis,
aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico que não estejam incluídos
na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Aquisição de bens em estado de uso;
e) Juros durante o período de realização
do investimento;
f) Fundo de maneio;
g) Trabalhos da empresa para ela própria;
h) Despesas de funcionamento do
beneficiário, custos correntes e de manutenção, exceto os custos previstos no
n.º 1 do artigo 10.º:
i) Custos referentes a atividades
relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às
quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no
exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
j) Despesas pagas no âmbito de contratos
efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é
expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do
projeto;
k) Imposto sobre o valor acrescentado
recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado
pelo beneficiário.
Artigo
12.º
Natureza do financiamento
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do
SI2E revestem a natureza de subvenção não reembolsável.
2 - As operações podem ser financiadas
por via de duas componentes:
a) Através do FEDER, para as despesas
previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
b) Através do FSE, para as despesas
previstas no n.º 2 do artigo 10.º
3 - O projeto pode beneficiar das duas
componentes de financiamento referidas no número anterior, ou apenas de uma
delas, consoante a opção efetuada pelo promotor na apresentação da candidatura.
Artigo
13.º
Taxas e limites de financiamento
1 - O financiamento das operações
apoiadas pelo SI2E, nas componentes FEDER e FSE, respeita as taxas de
financiamento previstas no artigo 5.º do Regulamento Específico do Domínio da
Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de
março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria
n.º 265/2016, de 13 de outubro.
2 - O incentivo ao investimento, na
componente FEDER, é atribuído com os seguintes limites:
a) Taxa base: 40 % para os investimentos
localizados em territórios de baixa densidade ou 30 % para os investimentos
localizados nos restantes territórios;
b) Majorações até um máximo de 20 pontos
percentuais a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas em função
dos seguintes fatores:
i) Projetos da tipologia prevista na
alínea a) do artigo 6.º;
ii) Projetos enquadrados em prioridades
especialmente relevantes para os territórios em causa.
3 - O incentivo ao investimento na
componente FSE é atribuído através da comparticipação total das remunerações de
postos de trabalho criados e tem como limite mensal o valor correspondente ao
Indexante de Apoio Social (IAS), observando os seguintes períodos máximos por
tipo de contrato e majorações:
a) Período base: 9 meses, para contratos
de trabalho sem termo ou criação do próprio emprego, ou de 3 meses, para
contratos de trabalho a termo com uma duração mínima de 12 meses;
b) Majorações de 3 meses, para as
Intervenções GAL, e 2,5 meses com um máximo de 6 meses, para as restantes
situações, por cada uma das seguintes situações:
i) Projetos localizados em territórios de
baixa densidade;
ii) Projetos de criação de empresas
previstos na alínea a) do artigo 6.º;
iii) Para trabalhadores do género
sub-representado ou para trabalhadores qualificados nos termos definidos nas alíneas
g) e m) do artigo 2.º;
4 - Para os postos de trabalho criados
com termo, é atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato de
trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, que corresponde ao
valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista até ao
limite de cinco vezes o valor do IAS.
Artigo
14.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os
incentivos concedidos ao abrigo do SI2E não são cumuláveis com outros apoios
diretos ao investimento nem com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao
mesmo posto de trabalho.
Artigo
15.º
Entidades gestoras
1 - Para as modalidades de intervenção do
SI2E referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º são designadas as
seguintes entidades gestoras:
a) GAL para as Intervenções GAL;
b) CIM ou as AM para as Intervenções
CIM/AM.
2 - Na modalidade Intervenções AG
referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, as funções de entidade gestora
são assumidas pela respetiva AG.
3 - Constituem atribuições das entidades
gestoras indicadas no n.º 1 operacionalizar o SI2E no âmbito da sua atuação,
designadamente:
a) Propor para aprovação das AG os termos
dos avisos de abertura de candidaturas, incluindo, quando se entender
necessário, o ajuste do SI2E às especificidades das estratégias visadas em cada
situação e, quando for regulamentarmente possível, as parametrizações em
matéria de tipologias de operações, âmbitos territorial e setorial, despesas
elegíveis, majorações a mobilizar e dotações orçamentais a afetar;
b) Analisar e selecionar as operações e
propor à decisão das AG;
c) Verificar as condições para a
assinatura do termo de aceitação;
d) Monitorizar e avaliar a execução das
estratégias territoriais e operações, nos termos definidos nos contratos de
delegação de competências e nos protocolos de articulação funcional.
4 - As atribuições das entidades gestoras
detalhadas no número anterior são exercidas em estreita articulação e parceria
com as AG, respeitando o estipulado nos contratos de delegação de competências
e nos protocolos de articulação funcional anteriormente celebrados entre as
instituições envolvidas.
Artigo
16.º
Procedimentos de análise, seleção e
decisão das candidaturas
1 - Os procedimentos de análise, seleção
e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
215/2015, de 6 de outubro, observando ainda o previsto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo dos critérios gerais e
específicos previstos na regulamentação, as candidaturas são analisadas e
selecionadas de acordo com eventuais critérios de elegibilidade adicionais e
com os critérios de seleção aprovados pelos Comités de Acompanhamento dos
respetivos Programas Operacionais Regionais, e definidos em aviso de abertura
de candidaturas pelas entidades gestoras.
3 - As entidades gestoras referidas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º apresentam a proposta de decisão à AG,
sendo esta responsável pela supervisão final da elegibilidade e aprovação do pedido
de apoio.
4 - A confirmação da situação de
desemprego, prevista no n.º 2 do artigo 10.º, é assegurada pelo IEFP, I. P.,
segundo procedimentos a definir em Orientação Técnica.
5 - A decisão sobre o financiamento,
prevista no n.º 3, é proferida no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de
encerramento do aviso.
6 - O prazo previsto no número anterior
suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos,
informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
7 - A não apresentação pelo candidato, no
prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos
solicitados determina que a análise da candidatura prossegue apenas com os
elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os
elementos em falta sejam determinantes para uma decisão favorável.
Artigo
17.º
Acompanhamento dos projetos
No âmbito do acompanhamento e controlo
dos projetos as AG são responsáveis por verificar a realização efetiva dos bens
e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos
beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o
programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.
Artigo
18.º
Aceitação da decisão
A aceitação da decisão da concessão do
incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é
submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
215/2015, de 6 de outubro.
Artigo
19.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são ainda exigíveis:
a) Disponibilizar, nos prazos
estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com
competências para a monitorização da execução, o acompanhamento, avaliação de
resultados, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências
relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do
projeto;
c) Não afetar a outras finalidades,
locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos
no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente
para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
d) Manter a situação regularizada perante
a entidade pagadora do incentivo;
e) Quando aplicável, cumprir os
normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos
projetos;
f) No caso de contrato de trabalho sem
termo, manter os postos de trabalho e a criação líquida de postos de trabalho,
desde o início da vigência do contrato e pelo período de 24 meses, e no caso de
contrato de trabalho a termo, manter os postos de trabalho e a criação líquida
de postos de trabalho, desde o início da vigência do contrato e pelo período da
duração do mesmo;
g) Manter o investimento afeto à
respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação nos três
anos seguintes ao pedido de pagamento final;
h) No caso dos apoios à criação de
emprego previstos no n.º 2 do artigo 10.º, submeter informação dos dados
físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação sempre que submeta
pedidos de reembolso, com uma periodicidade mínima bimestral.
Artigo
20.º
Indicadores de realização e de resultado
Prosseguindo o princípio geral de
orientação para resultados, os projetos a financiar devem contribuir para os
indicadores de realização e de resultado dos respetivos Programas Operacionais
Regionais financiadores, a definir obrigatoriamente em sede de aviso.
Artigo
21.º
Enquadramento europeu de auxílios de
Estado
Os incentivos são concedidos ao abrigo do
regulamento (EU) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo
22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento
e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 7 de março de 2017.