Portugal 2020 / AAC |
ANEXO A
Definições que podem ajudar a enquadrar os projectos do
Portugal 2020
Para efeitos do presente AAC
(aviso para a apresentação de candidaturas), entende-se por:
a)
«Atividades de alto valor acrescentado», os setores de atividade classificados
como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento
intensivas;
b)
«Bens e serviços transacionáveis», os bens e serviços produzidos em setores
expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca
internacional;
c)
«Empreendedorismo qualificado», a criação de empresas, incluindo as atividades
nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em
setores com fortes dinâmicas de crescimento;
d) «Empresa de base tecnológica», a empresa que reúne algumas das seguintes características:
i) Um valor elevado em
atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de
vendas;
ii) A nova atividade a
realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por
centros de investigação e ou empresas;
iii) A base da atividade a
realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra
forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e
protegida;
iv)
Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem
comercializados no mercado.
e)
«Inovação de marketing», a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo
melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço,
distribuição e promoção;
f)
«Inovação de processo», a adoção de novos ou significativamente melhorados,
processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de
distribuição;
g)
«Inovação de produto», a introdução no mercado de novos ou significativamente
melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas
especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado,
interface com o utilizador ou outras características funcionais;
h) «Inovação organizacional», a
utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização
do trabalho e ou relações externas;
i)
«Inovação», a implementação de uma nova ou significativamente melhorada solução
para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing,
com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o
desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de
produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;
j)
«Melhoria significativa da produção atual», o produto (bem ou serviço)
melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente
alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de
melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou
materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo,
composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado
através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;
k)
«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e
instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do
Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
l)
«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou
financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de
propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do RGIC;
m)
«Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições
obrigatórias para a segurança social;
n)
«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de
trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12
meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser
deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período,
e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser
considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
o)
«Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º
1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos
auxílios de minimis;
p) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
q) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
r)
«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios
atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do RGIC;
s)
«Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de Empresário em Nome
Individual, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade
Comercial, Cooperativas ou Agrupamento Complementar de Empresas, exerce uma
atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no
mercado;
u)
«Atividade Económica do Projeto», a classificação portuguesa das atividades
económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à
CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último
caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume
de negócios na CAE selecionada;
v) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
w) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
x)
«Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, exceto os
produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE)
n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
y)
«Data da conclusão da operação», data de emissão da última fatura ou documento
equivalente, imputável às ações de investimento;
z) «Empresa em dificuldade»,
conforme definida no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 26 de
junho, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
seguintes circunstâncias:
i)
No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu
capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja
quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros
elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da
empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital
social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for
objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o
respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo
coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa
tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o
empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à
reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
iv)
No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio “dívida
contabilística/fundos próprios da empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio
de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido
inferior a 1,0;
aa) «Início dos trabalhos»,
quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer
o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro
compromisso que torne o investimento irreversível. Para efeitos do presente
AAC, considera-se que desde que realizados há menos de 2 anos, a compra de terrenos
e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de
estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme n.º
23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 26 de junho. As
sinalizações até 50% do custo de cada aquisição não associadas à execução
física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos,
uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento
irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa
beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
bb) «PME», pequena e média
empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio,
relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
cc) «Pré-projeto» corresponde
ao ano anterior ao da candidatura;
dd)
«Terceiros não relacionados com o adquirente» – situações em que o adquirente
não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O
controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem,
isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de
direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma
empresa e, nomeadamente:
i)
Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos
ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos
que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas
decisões dos órgãos de uma empresa.
iii)
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses
direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos,
tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Fonte:
Concurso para Apresentação de Candidaturas
Alterações ao Aviso Nº
ACORES-53-2015-05, de 6 de fevereiro de 2015