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domingo, 9 de setembro de 2018

What is proptech


What is proptech?

Proptech, a blend of the words property and technology, refers to the utilisation of technology as a solution

to challenges in the real estate sector. Specifically, technology is used to create or renovate services offered

in real estate to buy, sell, rent, develop, market and manage property in a more efficient and effective way.
 
Definição retirada da JLL

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Modo off



Modo off / jpm

Modo Off
 
 

Profissionalmente, um modo de redefinir a sua estratégia é desconectar-se o mais possível da internet. Saia das medias sociais por um tempo e abandone, o que lhe for possível, o seu telemóvel. Esta mudança de cenário e de objectivos é mais assertiva se estiver longe do meio envolvente habitual. 
 
Este distanciamento irá força-lo a pensar no que quer fazer. Porque antes, para esta sua ideia de mudança,  já deve ter recolhido informação, ter espiolhado o que a sua concorrência passada anda a fazer, o que a sua futura concorrência está a fazer, ter falado com amigos, família, clientes…com este e com aquele.

Chegou assim a hora de você, com todos os inputs que teve e elaborou, chegar à conclusão que lhe trás mais bem-estar.




João Paulo Marques

O tempo não pára, não pare você também.



@joaodavespa

 
 
 
 
 
 


 

 

Chegou assim a hora de você, com todos os inputs que teve e elaborou, chegar à conclusão que lhe trás mais bem-estar.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Importância da assinatura padrão da Empresa nos e-mails



JPM / Assinatura
Importância da assinatura padrão da Empresa nos e-mails

 

O novo mundo digital trouxe várias alterações no modo como as pessoas / empresas comunicam. No entanto, muitas das regras, procedimentos, boas práticas…seja lá o que lhe queiram chamar, são as mesmas. A assinatura, neste caso nos  e-mails, é uma delas.

No passado, quando enviava a sua correspondência por carta, colocava  ou era visível a sua assinatura, a sua identificação, os seus dados. Os correios, por sua vez, quando o envelope não tinha escrito o remetente, não despachavam a carta.

O facto de cada vez mais estar em desuso o papel, o envelope, muitos profissionais esquecem-se de se identificar correctamente nas comunicações que fazem no meio digital. Esta identificação terá de ser feita pela sua assinatura no e-mail. Ao fazê-lo está a promover o seu negócio e a si. Está a dar credibilidade ao seu negócio e a si.  Está a dizer que você existe (ou pelo menos está a dar a possibilidade ao destinatário da sua correspondência de o encontrar).

Assim, sugerimos que a sua assinatura nos e-mails seja composta pelos  3 elementos que seguem:

·        Identificação da pessoa e da respectiva unidade orgânica.

·        O logótipo oficial, adaptado para correio electrónico.

·        Dados de contacto (morada, telefone, endereço de correio electrónico, URL).

A ordem acima pode ser um dos modos de apresentar a sua assinatura. Há, todavia, quem goste de colocar o logo ao princípio. Eu gosto. Este “identificador”, por si só, pode transmitir muito do que você é ou o quem está a representar.

Mas tenha atenção…há quem goste de representar e passar-se pelo que não é.

 

A minha assinatura é esta (sem logo):

 

 

João Paulo Marques

Direcção Geral

JPM & Consultores Associados

Rua Jorge Colaço, …

TM: (351) 967 156 803


https://www.linkedin.com/in/joaopmarques/


 

Notas:

- Profissionalmente eu gosto de usar o LinkedIN. Ai aparece a nossa foto, o nosso percurso profissional e alguns dos nossos interesses.  

- Pode usar mais outras medias sociais para se identificar: Facebook, Instagram, Twitter,….

- Se fizer parte de algumas Associações Profissionais, Comités…pode também colocar esses logos…mas no final…estilo rodapé.
 
 
 
 
 
João Paulo Marques
O tempo não pára, não pare você também.
@joaodavespa
 
 
 
 


Lisboa 2020 / BB-Project
Portugal 2020 / BB-Project



 

Candidaturas abertas Lisboa e Vale do Tejo

 

A inovação de produtos e de processos potencia as escalas empresariais, permitindo ganhos de produtividade e de facturação com maiores níveis de rentabilidade.

Fale conosco e conheça todas as informações de que necessita sobre este incentivo ao seu negócio.

 

Objectivos:

·         Aumento do investimento empresarial das grandes empresas em atividades inovadoras;

·         Reforço da capacitação empresarial das PME para o desenvolvimento de bens e serviços.

 Fale conosco
 
BB-Project
 

Contactos:

João Paulo Marques jpm@bb-project.pt

Pedro Baltar: pb@bb-project.pt

 

 

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Are you nuts ou em que NUTS2 está a tua empresa


Portugal 2020

Are you nuts ou em que NUTS2 está a tua empresa
Os acrónimos facilitam a vida a todos. Profissionalmente, os primeiros que aprendi, foram o AIDA  e o KISS.
AIDA, não a de Verdi, mas a sequência de despertar ATENÇÃO, mostrar INTERESSE, provocar DESEJO e levar à ACÇÃO. Esta mecânica, com mais net ou menos, mais digital ou sem este ambiente, FUNCIONA.

Já o KISS, Keep It Simple, Stupid, é um comportamento / atitude que devemos levar na vida.
Pessoalmente gosto de pensar que uso os dois profissionalmente e não só.  :)
Já o NUTS deixa muita gente nuts porque nem todos sabem o que é.  Aqui vai um copy past da wikipédia.:

"O Decreto-Lei n.º 46/89[1] definiu os três níveis da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para as unidades territoriais portuguesas:
NUTS 1 - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
NUTS 2 - constituído por sete unidades, das quais cinco no continente e os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
NUTS 3 - constituído por 25 unidades, das quais 23 no continente e 2 correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira."
O NUTS2, usado no Portugal 2020, por onde eu ando profissionalmente, tem as seguintes 5 regiões em Portugal Continental:
1.      Região Norte
2.      Região do Algarve
3.      Região Centro / região das beiras
4.      Região de Lisboa
5.      Região do Alentejo
Agora que já sabe o que são as NUTS, não fique nuts.

João Paulo Marques
O tempo não pára, não pare você também.
@joaodavespa

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

AAC - Definições que podem ajudar a enquadrar os projectos do Portugal 2020

Portugal 2020 / AAC

ANEXO A

Definições que podem ajudar a enquadrar os projectos do Portugal 2020

 

Para efeitos do presente AAC (aviso para a apresentação de candidaturas), entende-se por:
 

a) «Atividades de alto valor acrescentado», os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;

b) «Bens e serviços transacionáveis», os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

c) «Empreendedorismo qualificado», a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;

d) «Empresa de base tecnológica», a empresa que reúne algumas das seguintes características:

i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;

ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;

iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;

iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado.

 
e) «Inovação de marketing», a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;


f) «Inovação de processo», a adoção de novos ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;
 

g) «Inovação de produto», a introdução no mercado de novos ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;

 
h) «Inovação organizacional», a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;

 
i) «Inovação», a implementação de uma nova ou significativamente melhorada solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;
 

j) «Melhoria significativa da produção atual», o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;
 

k) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
 

l) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do RGIC;
 

m) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
 

n) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
 

o) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
 
p) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;


q) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
 

r) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do RGIC;
 

s) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de Empresário em Nome Individual, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Comercial, Cooperativas ou Agrupamento Complementar de Empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
 
t) «Atividade Económica da Empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), registado na plataforma SICAE.

 
u) «Atividade Económica do Projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
 
v) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
 
w) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
 

x) «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
 

y) «Data da conclusão da operação», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
 

z) «Empresa em dificuldade», conforme definida no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 26 de junho, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

 

i) No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio “dívida contabilística/fundos próprios da empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;

aa) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para efeitos do presente AAC, considera-se que desde que realizados há menos de 2 anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 26 de junho. As sinalizações até 50% do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

bb) «PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

cc) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

dd) «Terceiros não relacionados com o adquirente» – situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

 Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

 Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

 

Fonte:

 Concurso para Apresentação de Candidaturas

Alterações ao Aviso Nº ACORES-53-2015-05, de 6 de fevereiro de 2015